15 de outubro de 2009

A POSTURA DE UM HOMEM PÚBLICO NA POLÍCIA FEDERAL

Reitero, mais uma vez , os parabéns, a emissora Rede TV, pois, cumpriu com seu ofício de imprensa, levou à sociedade informações, diante do verídico ofício de uma autoridade, com a atuação de sua verdadeiro ocupação pública.

E a Polícia Federal está muito bem representada com o Delegado Luiz Fernando Correa, como de Delegado Geral da Polícia Federal.

Ressalto, oportunamente, como cidadã e parabenizo o grande e importante trabalho que a Ilustre instituição vem realizado nos últimos anos, que foi de irrefutável relevância para toda nossa sociedade.

O que mais me chamou atenção na respeitável entrevista foi, quando o Delegado disse:

“Quando uma pessoa me procura nas dependências da Polícia Federal, tenho que atendê-lo como um cidadão e solucionar a questão não importam quem seja.”

Doutor Luiz Fernando Correa, o senhor está de parabéns, continue, agindo desta maneira, no exercício de sua carreira e função pública, pois, o senhor, ainda é exceção que, para mim faz a regra, por isso que o senhor conquistou seu espaço de forma merecida, consagrada e ilibada.”

São ínfimos, os que agem dessa maneira. Contudo, o senhor, ainda faz a exceção, com sua atuação, faz com que, nos cidadãos, ainda tenha esperança no poder de polícia no Brasil.

11 de outubro de 2009

SOU GARANTISTA

Isto significa tornar seguro, assegurar, afiançar, tutelar. Algo, no contexto jurídico, quando se fala em garantismo, não é diferente. É tornar, algo seguro e tutelar.

Esta tutela recai nos direitos subjetivos ou a pretensão de acessar os bens da vida para satisfação das necessidades humanas. De maneira, que garantismo é um sistema sócio-cultural que estabelece instrumentos jurídicos para a defesa dos direitos e conseqüente defesa do acesso aos bens essenciais à vida dos indivíduos ou de coletividades, que conflitem com interesses de outros indivíduos, assim na coletividades e sobre tudo, com interesses do Estado.

Esses instrumentos jurídicos são as garantias, as armas jurídicas que visam proteger os cidadãos que abrem mão de parcela de sua autonomia em benefício da coletividade, entregando ao Estado o poder para que ele lhes propicie segurança, saúde, trabalho, etc.. Para estarem seguro da realização desse desiderato por parte do Estado, as constituições do Estado de Direito prevêem instrumentos jurídicos expressos em limites, vínculos e obrigações impostos ao poder estatal, a fim de maximizar a realização dos direitos e minimizar suas ameaças.

O Garantismo se vincula, portanto, ao conceito de Estado de Direito, modelo jurídico destinado a limitar e evitar a arbitrariedade do poder estatal.
Histórica e culturalmente, o garantismo surgiu como teoria e prática jurídica direcionadas à defesa dos direitos de liberdade. Por ser o poder do Estado o que mais restringe ou ameaça a liberdade pessoal, o garantismo se desenvolveu como garantismo penal.
Este é o campo emblemático do garantismo. Ele nasce representando a base da filosofia liberal que retira do saber jurídico – comprometido com a defesa da liberdade, a necessidade de minimizar a violência exercida pelo poder punitivo do Estado: as garantias penais e processuais são as técnicas para tornar efetiva essa exigência de redução de violência e domínio punitivo.

As garantias penais (taxatividade, materialidade, estrita legalidade, princípio da ultima ratio.Portanto, afetam a configuração legal do delito e tendem, inclusive, a reduzir a esfera de atuação do próprio Poder Legislativo naquilo que ele possa sancionar (a esfera dos delitos) e imputação de penas. As garantias processuais (presunção de inoncência, contraditoriedade, paridade de armas, in dubio pro reo, ônus da prova, publicidade, juiz natural, devido processo legal).

Afetam a comprovação judicial do fato punível e procuram reduzir ao máximo o arbítrio de quem desempenhe as tarefas estatais.
O garantismo penal se vincula, portanto, a filosofia política de um “direito penal mínimo”, e dessa maneira se apresenta como a única justificação racional do direito penal, pois não se apresenta somente como modelo de legitimação ou justificação, mas também de deslegitimarão ou crítica das instituições e práticas jurídicas vigentes.

Enquanto sistema de proteção de bens e direitos, o garantismo se presta a ser estendido a todo o âmbito de direitos das pessoas e não apenas àqueles afetados diretamente pelo poder punitivo do estado. Vale dizer, podemos falar de uma “teoria geral do garantismo”, cujo referente é, sem sombra de dúvidas, a obra de Luigi Ferrajolli, Direito e Razão.

Na medida em que as constituições positivam direitos fundamentais e fazem deles um vínculo restritivo ao poder estatal, essa teoria geral mostra ser a própria teoria do Estado Constitucional de Direito, vale dizer, a que inspira e promove “la construción de las paredes maestras del Estado de derecho que tienen por fundamenteo y fin la tutela de las liberdades del individuo frente a las variadas formas de ejercicio arbitrário del poder” (Bobbio, 1989, p. 13).

Por isso, o garantismo não é simples legalismo, ou melhor, não é compatível com a falt
a de limitação jurídica do Poder Legislativo, pois a mera sujeição do juiz à lei pode conviver com as políticas mais autoritárias e anti-garantistas.
Ferrajolli entende que a expressão garantismo pode ser utilizada em três acepções:

a) Como doutrina de filosofia política;
b) Como modelo de direito (e de política);
c) Como teoria jurídica (1989, pp. 851 ss).

Mais que isso, estes três paradigmas constituem outros tantos desdobramentos da filosofia política, do modelo de direito e da teoria jurídica do garantismo penal.

Em primeiro lugar, o garantismo se apresenta como a base de uma filosofia política que, frente as concepções éticas absolutas ou totais do Estado, exige – parafraseando Lumhmann – doutrinas políticas heteropoyéticas, não auto-referenciais.

Onde, o Estado e o direito não são em si mesmos eticamente valiosos, mas requerem uma justificação externa.

Com efeito, é próprio do garantismo a concepção artificial do Estado e do direito, e natural dos seres humanos e dos seus direitos. O que é “natural” por ser “prévio” e “prioritário” são os indivíduos e seus direitos, necessidades e interesses; enquanto o Estado e o direito, são apenas artifícios, produtos sócio-culturais, convenções que estão legitimadas ou justificadas na medida em que se oriente a proteger esses direitos subjetivos e bens individuais.

Vale dizer, a doutrina de filosofia política do garantismo, enquanto instrumento dos direitos fundamentais, está fundada nos indivíduos e na sociedade e não em instâncias transcendentes a eles. A doutrina da democracia substancial, que mais do que estabelecer quem decide, determina o quê se está obrigado a decidir. Mais. Determina o quê é que, mesmo uma acachapante maioria, pode e não pode decidir, por ou dispor.

A doutrina de filosofia política do garantismo deriva do modelo contratualista burguês lockeano e não do rousseauniano, da onipotência da vontade geral, que tem sido o fundamento da democracia formal ou política e que resolve somente o problema de quem decide (os cidadãos, nem sempre as mulheres, os negros, os sem posses, como sabemos).
A base rousseauniana sempre teve seu propósito. O acesso aos bens foi sempre negado a vários grupos sociais por aqueles que detinham o poder.

O modelo de legitimação do garantismo é, assim, coincidente com o modelo democrático do Estado Constitucional de Direito. Estado e direito se concebem com artifícios ou instrumentos para a tutela dos direitos vitais dos seres humanos.

O garantismo parte da idéia, já presente em Locke e em Montesquieu, de que do poder há sempre que se esperar um potencial abuso, que é preciso neutralizar com o estabelecimento de um sistema de garantias, limites e vínculos ao poder para a tutela dos direitos subjetivos.
Conseqüência da filosofia política do garantismo é um certo modelo normativo de direito com base na submissão à lei de todos os poderes estatais: o direito com sistema de garantias.

De maneira, que garantista de ordem jurídica, portanto, coincide novamente com a ideologia do Estado Constitucional de Direito: o direito é um sistema de limites, vínculos e determinações ao poder político para a proteção de bens, interesses respaldados pelos direitos subjetivos individuais, coletivos, ou mesmo difusos, quando estão em jogo as necessidades essenciais dos seres humanos, vale dizer, quando se dia respeito ao interesse público primário.
O modelo garantista concreto é algo que dependerá de cada setor do ordenamento jurídico a vista dos bens e interesses que devam ser tutelados.

Finalmente, como teoria da justiça, o garantismo propõe um ambicioso modelo emancipador. Um modelo que, por estar anunciado na Constituição, compromete não apenas ao legislador, mas também aos juristas (juízes e MP). Mais, justamente por essa continuidade entre a normativa constitucional e a filosofia moral e política em que descansa a função do jurista (do dogmático, mas, sobretudo, do teórico do direito) não se limita à crítica interna de práxis funcional, mas compreende também a crítica externa da própria constituição.

Aí reside a contribuição fundamental do garantista: sua proposta é de jurista teórico, mas também de juízes e Ministério Público, circunscreve o objeto de seu conhecimento ao direito positivo, sem concessões metafísicas. Mas, possui uma dimensão ético-filosófica porque procura desempenhar uma função crítica interna da lei, dos regulamentos, dos atos administrativos e das sentenças que, no melhor dos casos, apenas parcialmente dão cumprimento à prescrição constitucional, e uma função crítica externa, porque a própria constituição não representa senão uma aproximação ao espaço emancipador garantista sempre inconcluso.

Deixando de apoiar todos seus conhecimentos na prática - ética - filosófica, que é o pilar para uma justa e equânime aplicação sócio – jurídico - legal.